(D. O. 08-11-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXVI (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
- O art. 7º do Anexo I do Decreto 5.719, de 13/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Integração Nacional constituirão grupo de trabalho para, no prazo de até noventa dias, promover o levantamento e a formalização da transferência para o Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos processos relativos aos convênios celebrados nos exercícios de 1995 a 1999 pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais.
- Fica o Departamento de Extinção e Liquidação autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, e com os Tribunais de Contas dos Estados e de Municípios, para a realização de vistorias em obras ou serviços de engenharia que envolvam recursos de convênios ou instrumentos similares celebrados pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais.
- Fica autorizada a transferência de saldos de convênios ou instrumentos similares existentes no Sistema de Administração Financeira - SIAFI registrados em unidades gestoras de órgãos ou entidades extintos da administração pública federal para a unidade gestora do Departamento de Extinção e Liquidação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.822, de 29/02/96.
Brasília, 07/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Pedro Brito Nascimento