(D. O. 08-11-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.236, de 15/12/2017, art. 1º (arts. 2º e 3º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei 6.880, de 09/12/1980, Decreta:
- Fica criada a Medalha [Mérito Desportivo Militar] nos termos deste Decreto.
- A Medalha [Mérito Desportivo Militar] destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.
Decreto 9.236, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 3º - A Medalha [Mérito Desportivo Militar] é destinada a agraciar militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, bem como militares e civis brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do Brasil.]
- (Revogado pelo Decreto 9.236, de 15/12/2017).
Decreto 9.236, de 15/12/2017, art. 3º (revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - No exterior, a entrega da Medalha [Mérito Desportivo Militar] será feita pelo Adido Militar de Defesa do Brasil ou, na sua falta, pela autoridade diplomática brasileira no local ou, ainda, por autoridade para tal designada pelo Ministro de Estado da Defesa.]
- A medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica incluída na alínea [d] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, a seguir à Medalha do Mérito Mauá.
- A Medalha “Mérito Desportivo Militar” será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires