DECRETO 5.963, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 16-11-2006)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial 38, de 30/05/2006, assinado ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27/06/2001 o Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 30/05/2006, em Georgetown, o Terceiro Protocolo Adicional ao referido Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana; Decreta:

Art. 1º

- O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

Terceiro Protocolo Adicional

A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados [Partes]),

Considerando o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27/06/2001, doravante denominado [Acordo], e seu art. 27, que estabelece que a vigência do Acordo poderá ser prorrogada por acordo entre as Partes;

ACORDAM O SEGUINTE:

ARTIGO 1

A vigência do Acordo é prorrogada até 31/05/2008.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

Feito em Georgetown, em 30/05/2006, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

Pela República Cooperativista da Guiana