DECRETO 5.970, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 24-11-2006)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Energia elétrica. Dá nova redação ao art 2º do Decreto 4.855, de 09/10/2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 9.074, de 07/07/95, Decreta:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 4.855, de 09/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28/05/2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei 9.074, de 07/07/95.
§ 1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural.
§ 3º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei 9.074/1995.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva