DECRETO 5.976, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 04-12-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Dá nova redação ao § 1º do art. 11 do Decreto 5.826, de 29/06/2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.209, de 29/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- O § 1º do art. 11 do Decreto 5.826, de 29/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28/09/2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3.] (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva - Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006