DECRETO 5.988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 20-12-2006)

Tributário. Dispõe sobre o art. 31 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.296, de 15/08/2014, art. 1º (arts. 1º e 2º).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera a legislação que menciona)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 01/01/2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:

Decreto 8.296, de 15/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 01/01/2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:]

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3o da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.

Parágrafo único - As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio.


Art. 2º

- A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.

Decreto 8.296, de 15/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.]

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.


Art. 3º

- O direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mencionado no inciso II do art. 1º aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 5.789, de 25/05/2006, destinados aos projetos de que trata o caput do art. 1º.


Art. 4º

- A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega