(D. O. 27-12-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXVIII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista do disposto na Lei 9.445, de 14/03/97, e no art. 1º, § 3º, do Decreto 4.969, de 30/01/2004, Decreta:
- No exercício fiscal do ano de 2007, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei 9.445, de 14/03/97, equivalerá, no máximo, a vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Dilma Rousseff