DECRETO 6.005, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 29-12-2006)

Administrativo. Institui o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF, no âmbito da administração pública federal, que passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.


Art. 2º

- O SASF tem por objetivos:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos demais dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal, quanto às atividades desempenhadas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Governo federal e os demais entes federativos, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações de governo sobre a matéria federativa;

III - acompanhar as questões referentes às relações entre a União e os demais entes federativos nos Ministérios e demais órgãos e entidades da administração pública federal; e

IV - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas ao Governo federal pelos demais entes federativos.


Art. 3º

- A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República é o órgão central do SASF, com a atribuição de orientar e coordenar as ações de seus integrantes, por intermédio da Subchefia de Assuntos Federativos.

Parágrafo único - A Subchefia de Assuntos Federativos atuará em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, relativamente à análise do mérito de programas e projetos governamentais referentes a Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 4º

- Integram o SASF as unidades responsáveis, em cada órgão ou entidade da administração pública federal, pelas atividades de assessoramento com atribuições análogas às mencionadas no art. 2º.


Art. 5º

- Ato do Ministro de Estado ou autoridade máxima, em cada órgão ou entidade, definirá a unidade responsável pelas atividades de assessoramento em assuntos federativos, mediante a designação de um servidor dentre aqueles diretamente subordinados ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos demais órgãos ou entidades a que pertençam.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos e entidades da administração pública federal garantirão, no âmbito de suas unidades administrativas, as condições para assegurar aos integrantes do SASF o apoio indispensável ao cumprimento de suas atribuições.


Art. 6º

- O cumprimento do disposto neste Decreto far-se-á sem aumento de despesas.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro