DECRETO 6.010, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 04-01-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.231, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022). Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.231, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (art. 1º. Vigência em 04/11/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e no art. 6º do Decreto 4.941, de 29/12/2003, Decreta: [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58. Decreto 4.941/2003, art. 6º.]]

Art. 1º

- Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao caput. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto.]

§ 1º - Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em decorrência do remanejamento de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quinhentos e cinqüenta, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.]

§ 2º - As FCT a que se refere o caput destinam-se exclusivamente a:

I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]

II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados os Decreto 4.620, de 21/03/2003, e Decreto 5.754, de 12/04/2006.

Brasília, 03/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luis Carlos Guedes Pinto - Paulo Bernardo Silva

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação aos Anexos II e III. Vigência em 04/11/2021).