DECRETO 6.016, DE 14 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 15-01-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Forças armadas. Estabelece o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2006, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61, e § 1º do art. 103 da Lei 6.880, de 09/12/80, Decreta:

Art. 1º

- Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2006, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel 1/8;

TenenteCoronel 1/15;

Major 1/20;

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 1/15;

Major 1/20;

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 9/50;

Major 1/20;

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 16/65;

Major 1/20;

V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel 16/43;

Major 1/15;

VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel 1/10;

Major 1/15;

VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

Tenente-Coronel 1/10;

Major 1/15;

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major 1/10;

Capitão 1/15;

IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão 1/10;

Primeiro-Tenente 1/20;

X - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

Coronel 1/8;

Tenente-Coronel 1/15;

Major 1/20;

XI - QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:

Major 1/20.


Art. 2º

- Ficam estabelecidas, para o ano-base 2006, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires