DECRETO 6.018, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (art. 4º. Vigência em 22/05/2018).

Decreto 9.032, de 13/04/2017, art. 2º (art. 4º).

Decreto 8.739, de 04/05/2016, art. 2º (art. 4º, §§ 3º e 4º).

Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 7º (art. 4º. Vigência em 26/02/2013).

Decreto 6.769, de 10/02/2009 (arts. 5º, 6º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 11.483, de 31/05/2007 ((Origem na Medida Provisória 353, de 22/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 353, de 22/01/2007 ((Convertida na Lei 11.483, de 31/05/2007). Administrativo. Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 353, de 22/01/2007, Decreta:

Art. 1º

- Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.


Art. 2º

- As atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.


Art. 3º

- Constituem atribuições do Inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória 353/2007;

IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - encaminhar, de imediato, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória 353/2007, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;

VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;

VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;

X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei 8.693, de 03/08/93;

XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea [b] do inc. II do art. 5º;

XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 8º da Medida Provisória 353/2007;

XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;

XVI - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei 10.233, de 05/06/2001;

XVII - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;

XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;

XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3º do art. 3º do Decreto 3.277, de 07/12/99, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;

XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 2º da Medida Provisória 353/2007;

XXII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

XXIII - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inc. II do art. 118 da Lei 10.233/2001, até que a VALEC e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;

XXIV - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no inc. I do caput do art. 17 da Medida Provisória 353/2007;

XXV - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XXVI - liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

XXVII - adotar medidas visando promover as adaptações necessárias no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da extinção da RFFSA;

XXVIII - elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos Transportes;

XXIX - promover, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;

XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;

XXXI - proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

XXXII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.


Art. 4º

- Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei 11.483, de 31/05/2007, ficam assim distribuídos:

Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/02/2013).
Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 8º, I (Vigência em 26/02/2013).

I - no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:

a) um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante;

b) dois assessores DAS 102.5;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;]

c) dois DAS 101.4;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [c) seis DAS 101.4;]

d) um DAS 101.3;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [d) sete DAS 101.3;]

e) um DAS 101.2; e

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [e) oito DAS 101.2; e]

f) cinco DAS 101.1;

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [f) dezesseis DAS 101.1;]

II - na Advocacia-Geral da União:

a) para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.483/2007:

1. um DAS 101.5;

2. dois DAS 101.4;

3. cinco DAS 101.3; e

4. dezenove DAS 101.2; e

b) em caráter temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;

III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA:

1. dois DAS 101.5;

2. seis DAS 101.4;

3. sete DAS 101.3;

4. quatro DAS 101.2; e

5. dezesseis DAS 101.1; e

b) para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei 11.483/2007:

1. um DAS 101.4;

2. dois DAS 101.3;

3. um DAS 101.2; e

4. três DAS 101.1; e

IV - no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei 11.483/2007:

a) dois DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) cinco DAS 101.1.

§ 1º - Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea [b] do inciso II do caput, na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º - Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, até 31 de dezembro de 2012.

§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III e no inciso IV do caput serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 22/05/2018).

Redação anterior: [§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III e no inciso IV do caput ficam extintos sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.]

Decreto 9.032, de 13/04/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.739, de 04/05/2016): [§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão extintos até sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária, limitado a até 17 de abril de 2017, situação que enseja a exoneração automática de seus ocupantes.]

Decreto 8.739, de 04/05/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.739, de 04/05/2016).

Decreto 8.739, de 04/05/2016, art. 4º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência da República extinguindo os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III do caput e no inciso IV do caput após transcorrido o prazo referido no § 3º.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Medida Provisória 353/2007, ficam assim distribuídos:
I - no Ministério dos Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como nove DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;
II - na Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 2º da Medida Provisória 353/2007: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e dezenove DAS 101.2; e
III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.]


Art. 5º

- Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória 353/2007;

II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;

b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

Redação anterior: [b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros;]

c) as obrigações decorrentes de tributos; e

d) as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;

b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e

c) a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186, de 21/05/91, e pela Lei 10.478, de 28/06/2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001;

d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

a) os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e

b) os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;

V - ao DNIT:

a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;

c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória 353/2007;

d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas [a], [b] e [c], mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei 10.233/2001; e

e) as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;

VI - à VALEC:

a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inc. I do caput do art. 17 da Medida Provisória 353/2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inc. II do caput do art. 17 da Medida Provisória 353/2007; e

c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória 353/2007;

VII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei 10.233/2001.

§ 1º - Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei 11.483, de 31/05/2007, observados os critérios previstos na Lei 9.636, de 15/05/1998, na Lei 10.522, de 19/07/2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

§ 2º - Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

§ 3º - A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea [d] do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.483/2007.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.


Art. 6º

- Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei 11.483/2007, serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

Redação anterior: [Art. 6º - O termo de entrega provisório previsto no art. 21 da Medida Provisória 353/2007, será formalizado quando houver urgência na entrega, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.]

§ 1º - A formalização referida no caput será feita com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.

§ 2º - Após a celebração do termo de entrega provisório, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.

§ 3º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.

§ 4º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.

§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências para regularização fundiária, urbanística e ambiental e a destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória 353/2007, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.


Art. 7º

- O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 11.483/2007.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.

§ 1º - O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 2º - O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.

Redação anterior: [Art. 7º - O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 9º da Medida Provisória 353/2007.
Parágrafo único - O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, para utilização por outras entidades de direito público ou privado com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.]


Art. 8º

- Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.

Parágrafo único - No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no inc. III do caput do art. 6º da Medida Provisória 353/2007, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.


Art. 9º

- Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).


Art. 10

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória 353/2007.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.


Art. 11

- As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inc. IV do caput do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, correrão à conta do FC.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.


Art. 12

- Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:

I - da VALEC, nos casos previstos no inc. II do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial; e

II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único - As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.


Art. 13

- O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta do Inventariante.


Art. 14

- Os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 13 e 14 da Medida Provisória 353/2007, para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.


Art. 15

- Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação [Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA].


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passo - João Bernardo de Azevedo Bringel - Álvaro Augusto Ribeiro Costa