DECRETO 6.019, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

(Revogado pelo Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXIX. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Seguridade social. Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CLXXXIX (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:

I - promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;

II - subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e

III - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.


Art. 2º

- O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Previdência Social;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

g) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

II - dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:

a) Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;

b) Central Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;

d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

g) Força Sindical - FS;

h) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

i) Social Democracia Social - SDS;

III - dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1º - O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.

§ 2º - Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:

I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inc. I do caput deste artigo;

II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incs. II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - As indicações de que trata o inc. II do § 2º deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.

§ 4º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.

§ 5º - Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.

§ 6º - A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Art. 3º

- O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.


Art. 4º

- O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.


Art. 5º

- O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado