DECRETO 6.020, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

Administrativo. Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, V, e 24 da Lei 9.491, de 09/09/97, e

Considerando a Resolução CD/PND 45, de 16/03/92, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização - PND; Decreta:

Art. 1º

- Fica dissolvida a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto 99.666, de 01/11/90.


Art. 2º

- A liquidação da FRANAVE far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei 8.029, de 12/04/90.


Art. 3º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, Assembléia-Geral de Acionistas, com a finalidade de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6º;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e

V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação, com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembléia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a FRANAVE tenha a sua sede, de edital contendo local, data, hora e ordem do dia.

§ 2º - O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da FRANAVE, nos termos da Lei 6.223, de 14/07/75.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.


Art. 4º

- O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.


Art. 5º

- O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 6º

- Fica estendido ao liquidante da FRANAVE a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto 3.255, de 19/11/99, a partir da data de sua investidura no cargo.


Art. 7º

- As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria FRANAVE e, complementarmente, do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da FRANAVE decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.


Art. 8º

- Fica o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE, observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 9º

- Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da FRANAVE, seguida da expressão [em liquidação].


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Luiz Fernando Furlan - João Bernardo de Azevedo Bringel