DECRETO 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

Administrativo. Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 5º).

Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, art. 10, e s. (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 219 (CCB/2002)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.179, e 1.180 (CCB/2002)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei 10.406, de 10/01/2002, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.


Art. 2º

- O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.]

§ 1º - Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

§ 2º - O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.]


Art. 3º

- São usuários do Sped:

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.]

§ 1º - Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.

§ 2º - Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

§ 3º - O disposto no § 1º não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.


Art. 4º

- O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.]


Art. 5º

- O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incs. II e III do art. 3º.

§ 1º - Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2º do art. 3º, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.]


Art. 6º

- Compete à Secretaria da Receita Federal:

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;

II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4º.


Art. 7º

- O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.


Art. 8º

- A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inc. III do art. 3º expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º - As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.

§ 2º - Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inc. II do art. 3º.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy