DECRETO 6.031, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 02-02-2007)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto 61.836, de 05/12/67.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.853, de 13/09/46, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto 61.836, de 05/12/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.] (NR)
[Art. 17 - (...)
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;
(...)] (NR)
[Art. 19 - (...)
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º - O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incs. II a VI, mediante ato de quem os designou.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Marinho