(D. O. 02-02-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto 40.556, de 17/12/56, Decreta:
- Ficam incluídas no Decreto 40.556, de 17/12/56, a condecoração da Ordem do Mérito Ministério Público Militar, instituída pela Res. 29, de 26/03/99, do Conselho Superior do Ministério Público Militar, e as Medalhas-Prêmios Forte Sebastopol e Vanguarda, criadas pelo Decreto 43.572, de 26/04/58.
- A condecoração da Ordem do Mérito Ministério Público Militar fica posicionada na alínea [d] do art. 2º do Decreto 40.556/1956, logo após a Medalha do Mérito Mauá.
- A Medalha-Prêmio Forte Sebastopol e a Medalha-Prêmio Vanguarda ficam posicionadas, nesta ordem, na alínea [l] do art. 2º do Decreto 40.556/1956, logo após a Medalha-Prêmio Almirante Gastão Motta.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires