DECRETO 6.043, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 13-02-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Meio ambiente. Dá nova redação ao art. 7º do Decreto 4.703, de 21/05/2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade. [[Decreto 4.703/2003, art. 7º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 2.519, de 16/03/98, decreta:

Art. 1º

- O art. 7º do Decreto 4.703, de 21/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
(...)
§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva