Art. 1º - O art. 7º do Decreto 4.703, de 21/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
(...)
§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva