DECRETO 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 28-02-2007)

Administrativo. Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VI (art. 1º).

(Arts. - -
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 1º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.848, de 15/03/2004, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 11 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.
(...)
§ 4º - Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.] (NR)
Art. 19 - (...)
§ 1º - (...) (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VI (revoga o item).

Redação anterior: [§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:]

I - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VI (revoga o item).

Redação anterior: [I - nos anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;]

II - no ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e
III - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VI (revoga o item).

Redação anterior: [III - entre os anos [A-1] e [A-5], para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.]

(...)] (NR)
[Art. 27 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.
(...)] (NR)
Art. 34 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VI (revoga o item).

Redação anterior: [Art. 34 - (...)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.] (NR)]

[Art. 36 - (...)
(...)
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva