(D. O. 28-02-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VI (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
- Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 11 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)Redação anterior: [§ 1º - Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:]
Redação anterior: [I - nos anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;]
Redação anterior: [III - entre os anos [A-1] e [A-5], para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.]
Redação anterior: [Art. 34 - (...)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva