DECRETO 6.054, DE 01 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 02-03-2007)

Administrativo. Regulamenta o art. 16 da Lei 8.025, de 12/04/90, que dispõe sobre o valor das taxas de uso de imóveis funcionais de propriedade da União.

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Não houve

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 8.025, de 12/04/1990, Decreta:

Art. 1º

- O permissionário de uso de imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1º do art. 16 da Lei 8.025, de 12/04/90, nos seguintes prazos:

I - até 30 de março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da publicação deste Decreto;

II - na data de assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional em data posterior à publicação deste Decreto;

III - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;

IV - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.

Parágrafo único - O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei 8.025/1990.


Art. 2º

- A opção do permissionário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, produzirá efeitos financeiros a partir do mês de protocolização da opção.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inc. I do art. 1º, o permissionário poderá requerer a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 29/12/006.


Art. 3º

- A opção de que trata o art. 1º será formalizada mediante assinatura do termo de opção pelo permissionário e sua protocolização junto ao órgão responsável pela administração e controle do respectivo imóvel funcional.


Art. 4º

- A partir de 2008, até 31 de março de cada ano, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atualizará os valores dos imóveis funcionais, para efeito de revisão das taxas de uso, que vigorarão a partir de 01 de abril de cada ano.


Art. 5º

- O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de recolhimento ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.


Art. 6º

- O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o permissionário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e atualização monetária.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados:

I - os arts. 14 e 15 do Decreto 980, de 11/11/93;

II - o art. 1º do Decreto 4.528, de 18/12/2002, no ponto em que dá nova redação ao art. 15 do Decreto 980/1993; e

III - o Decreto 5.704, de 16/02/2006;

Brasília, 01/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Paulo Bernardo Silva