(D. O. 22-03-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei 6.880, de 09/12/80, e no art. 11 do Decreto 40.556, de 17/12/1956, Decreta:
- Fica instituída a Medalha de Praça mais Distinta para premiar os militares do Exército que, durante a prestação do serviço militar inicial, tenham sido julgados pelos seus comandantes, chefes ou diretores os mais distintos, de acordo com os preceitos da hierarquia e da disciplina, o cumprimento dos deveres militares e a assimilação da instrução militar.
- A Medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.
- A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea [m] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, a seguir à Medalha Mérito Anfíbio.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires