Art. 1º - Os arts. 3º e 5º do Decreto 4.923, de 18/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber:
(...)
§ 2º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
(...)
§ 5º - Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
§ 6º - A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 7º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.] (NR)
[Art. 5º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Hage Sobrinho