DECRETO 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 11-04-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 79, de 19/12/66, Decreta:

Art. 1º

- Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.


Art. 2º

- Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega - Reinhold Stephanes

ANEXO

 Preços Mínimos -Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007

 Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Unidades da Federação/RegiõesAmparadas

Tipo /Classe Básico (*)

Unidade

Início de Vigência

Preço Mínimo

Básico (*)

R$

Café arábica

Todo o território nacional

tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor deumidade de até 12,5%

60 kg

abril de 2007

157,00

Café robusta

Todo o território nacional

tipo 7, com até 150defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

abril de 2007

89,00

(*) Os ágios e deságios sobre oproduto básico, conforme a classificação doproduto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio daSecretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.