(D. O. 11-04-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 79, de 19/12/66, Decreta:
- Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
- Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega - Reinhold Stephanes
ANEXO
Preços Mínimos -Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007
Produto amparado por EGF/SOV
Produto | Unidades da Federação/RegiõesAmparadas | Tipo /Classe Básico (*) | Unidade | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico (*) R$ |
Café arábica | Todo o território nacional | tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor deumidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2007 | 157,00 |
Café robusta | Todo o território nacional | tipo 7, com até 150defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2007 | 89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre oproduto básico, conforme a classificação doproduto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio daSecretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.