DECRETO 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 25-04-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória no 339, de 28/12/2006, Decreta:

Art. 1º

- Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:

I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória no 339, de 28/12/2006;

II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339/2006; e

III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.

§ 1º - A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.

§ 2º - Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.


Art. 2º

- O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339/2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).

§ 1º - O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º, incisos I, alínea [a], e II, alínea [a], da Medida Provisória 339/2006.

§ 2º - Se realizado o ajuste a que se refere o § 1o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.


Art. 3º

- O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II.


Art. 4º

- Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1o será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.


Art. 5º

- O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória 339/2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 01/01/2007.

Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad

ANEXO I
 Valor anualpor aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dosEstados, e estimativa de receita do
Fundo de Manutençãoe Desenvolvimento da Educação Básica e deValorização dos Profissionais da Educação - 2007

UF

Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da MP nº 339/2006) - R$

TOTAL DAS DESPE-SAS  (B)

FPM (15%)

FPE   (15%)

IPI-EXP (15%)

L.C. 87   (15%)

ICMS  (15%)

DIFERENÇA (D)=(B-C)

COMPLE-MENTAÇÃO DAUNIÃO

Estimativa de receita doFUNDEB   (Art. 15, I e II, da MP no339/2006) R$ mil

Creche

Pré-Escola

Séries Iniciais do ensinofund. urbano

Séries Iniciais do ensinofund. rural

Séries finais do ensinofund. urbano

Séries finais do ensinofund. rural

Ensino fund. em tempo integral

Ensino médio urbano

Ensino médio rural

Ens. médio em tempointegral Ens. médio integrado à educaçãoprofissio-nal

Educação especial

Educação indígenae    quilombola

EJA com avaliaçãono processo e EJA integrada à educaçãoprofissional de nível médio

Contribuição deEstados, Distrito Federal e Municípios

Complemen-tação daUnião

Total da receita estimada

AC

 1.359,88

 1.529,86

 1.699,85

 1.784,84

 1.869,83

 1.954,83

 2.124,81

 2.039,82

 2.124,81

 2.209,80

 2.039,82

 2.039,82

  1.189,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 310.415,5

  -  

   310.415,5

AL

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 652.612,0

  96.335,6

   748.947,6

AM

 781,55

 879,24

 976,93

 1.025,78

 1.074,63

 1.123,47

 1.221,17

 1.172,32

 1.221,17

 1.270,01

 1.172,32

 1.172,32

   683,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 898.291,3

  -  

   898.291,3

AP

 1.433,11

 1.612,25

 1.791,38

 1.880,95

 1.970,52

 2.060,09

 2.239,23

 2.149,66

 2.239,23

 2.328,80

 2.149,66

 2.149,66

  1.253,97

 

 

 

 

 

 

 

 

 288.437,5

  -  

   288.437,5

BA

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.772.378,2

  391.978,8

  3.164.357,0

CE

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.492.044,6

  280.785,3

  1.772.829,9

DF

 1.456,41

 1.638,47

 1.820,52

 1.911,54

 2.002,57

 2.093,59

 2.275,65

 2.184,62

 2.275,65

 2.366,67

 2.184,62

 2.184,62

  1.274,36

 

 

 

 

 

 

 

 

 710.645,7

  -  

   710.645,7

ES

 1.591,34

 1.790,26

 1.989,17

 2.088,63

 2.188,09

 2.287,55

 2.486,47

 2.387,01

 2.486,47

 2.585,92

 2.387,01

 2.387,01

  1.392,42

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.242.674,9

  -  

  1.242.674,9

GO

 943,06

 1.060,94

 1.178,83

 1.237,77

 1.296,71

 1.355,65

 1.473,53

 1.414,59

 1.473,53

 1.532,47

 1.414,59

 1.414,59

   825,18

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.279.990,4

  -  

  1.279.990,4

MA

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.082.899,2

  575.437,6

  1.658.336,9

MG

 972,75

 1.094,35

 1.215,94

 1.276,74

 1.337,54

 1.398,33

 1.519,93

 1.459,13

 1.519,93

 1.580,72

 1.459,13

 1.459,13

   851,16

 

 

 

 

 

 

 

 

  4.524.536,2

  -  

  4.524.536,2

MS

 1.241,90

 1.397,13

 1.552,37

 1.629,99

 1.707,61

 1.785,23

 1.940,47

 1.862,85

 1.940,47

 2.018,08

 1.862,85

 1.862,85

  1.086,66

 

 

 

 

 

 

 

 

 759.213,9

  -  

   759.213,9

MT

 974,72

 1.096,56

 1.218,40

 1.279,32

 1.340,24

 1.401,16

 1.523,00

 1.462,08

 1.523,00

 1.583,92

 1.462,08

 1.462,08

   852,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 820.155,0

  -  

   820.155,0

PA

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.285.967,5

  491.910,1

  1.777.877,6

PB

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 790.805,9

  26.967,7

   817.773,5

PE

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.678.161,5

  36.640,1

  1.714.801,6

PI

 757,03

 851,66

 946,29

 993,61

 1.040,92

 1.088,24

 1.182,86

 1.135,55

 1.182,86

 1.230,18

 1.135,55

 1.135,55

   662,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 633.670,9

  99.944,8

   733.615,7

PR

 1.018,27

 1.145,55

 1.272,83

 1.336,47

 1.400,12

 1.463,76

 1.591,04

 1.527,40

 1.591,04

 1.654,68

 1.527,40

 1.527,40

   890,98

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.424.554,1

  -  

  2.424.554,1

RJ

 992,98

 1.117,10

 1.241,23

 1.303,29

 1.365,35

 1.427,41

 1.551,53

 1.489,47

 1.551,53

 1.613,59

 1.489,47

 1.489,47

   868,86

 

 

 

 

 

 

 

 

  3.074.422,4

  -  

  3.074.422,4

RN

 963,25

 1.083,65

 1.204,06

 1.264,26

 1.324,46

 1.384,67

 1.505,07

 1.444,87

 1.505,07

 1.565,27

 1.444,87

 1.444,87

   842,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 788.377,3

  -  

   788.377,3

RO

 1.081,50

 1.216,69

 1.351,87

 1.419,47

 1.487,06

 1.554,66

 1.689,84

 1.622,25

 1.689,84

 1.757,44

 1.622,25

 1.622,25

   946,31

 

 

 

 

 

 

 

 

 481.972,2

  -  

   481.972,2

RR

 1.638,40

 1.843,20

 2.242,56

 2.287,42

 2.373,51

 2.481,40

 2.697,18

 2.457,59

 2.559,99

 2.662,39

 2.457,59

 2.457,59

  1.433,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 219.444,8

  -  

   219.444,8

RS

 1.259,80

 1.417,28

 1.574,75

 1.653,49

 1.732,23

 1.810,96

 1.968,44

 1.889,70

 1.968,44

 2.047,18

 1.889,70

 1.889,70

  1.102,33