(D. O. 25-04-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º (Ementa, Preâmbulo. Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º.).
Decreto 7.590, de 26/10/2011 (Anexo).
Decreto 7.114, de 19/02/2010 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, e 6º e Anexo).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.507, de 20/07/2007.
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 2º (Nova redação ao Preâmbulo).- O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou da pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, de cursos, de projetos ou de desempenho de estudantes executado, de forma presencial ou remota, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [Art. 1º - O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação definirá os processos de avaliação educacional sob responsabilidade do INEP, da CAPES e do FNDE que ensejam o pagamento do AAE.
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor público que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.]
- Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Lei 11.507, de 20/07/2007, promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.
Caput com redação dada pelo Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º.
Redação anterior (original): [Art. 2º - Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 361, de 28/03/2007, promovidos pelo INEP ou pela CAPES, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.]
§ 1º - Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [§ 1º - Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.]
§ 2º - Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.
- O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [Art. 3º - O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.]
§ 1º - A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º.
Redação anterior (original): [§ 1º - A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES.]
§ 2º - Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.
- (Revogado pelo Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 4º - No caso de participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, os valores fixados no Anexo a este Decreto, conforme o caso.]
- Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente.
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação.
§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação.
Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [Art. 5º - Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE.175
Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, pelo INEP ou pela CAPES, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE ou da retribuição de trata o art. 4º.]
- As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual ao Inep, à Capes e ao FNDE no grupo de despesa Outras Despesas Correntes.
Decreto 11.651, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 1º): [Art. 6º - As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de despesas [Outras Despesas Correntes].
Redação anterior (original): [Art. 6º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao INEP e a CAPES classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/04/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva
ATIVIDADE | VALOR |
| Análise e emissão de parecer técnico deorientação vocacional de público beneficiáriode programas de educação profissional e tecnológica. | Até R$ 850,00 por grupo (*) |
| Análise e parecer prévio de planos de açõespara desenvolvimento da educação básica. | Até R$ 150,00 por plano |
| Assessoramento especializado na elaboração deedital de processo de avaliação educacional. | Até R$ 2.000,00 |
| Atividade de assistência técnica, coordenaçãoe supervisão do processo de avaliação deplanos de ações para desenvolvimento da educaçãobásica. | Até R$ 2.000,00 por lote (**) |
| Atividade de assistência técnica, revisãoe/ou avaliação in loco de planos de açõespara desenvolvimento da educação básica. | Até R$ 800,00 por lote (**) |
| Atividade de coordenação e supervisão doprocesso de execução dos planos de açõespara desenvolvimento da educação básica. | Até R$ 1.500,00 por lote (**) |
| Atividades de apoio pedagógico, coordenaçãoe supervisão dos processos de avaliação deperiódicos, tecnologias educacionais, livros de literatura,acervos complementares, livros didáticos, dicionários,obras técnico-metodológicas, tecnologias digitais,outros materiais de apoio à prática educativa eprojetos apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadaspromovidas ou apoiadas pelo Ministério da Educação. | R$ 400,00 a R$ 2.000,00 (***) |
| Atividades de assistência técnica às redesde ensino para o desenvolvimento de avaliações daeducação básica. | Até R$ 850,00 por dia de participação |
| Atividades de supervisão e coordenação doprocesso de avaliação para desenvolvimento daeducação em saúde. | Até R$ 2.000,00 por grupo (*) |
| Atividades de tutoria nos processos de capacitaçãorealizados em ambiente virtual de aprendizagem. | Até R$ 2.000,00 |
| Coordenação ou monitoramento de equipes deavaliação. | Até R$ 2.000,00 |
| Correção de itens de provas discursivas ou deredação para avaliação de estudantes eprofessores da educação básica, de estudantesdo ensino superior e de participantes em exames educacionais. | R$ 50,00 a R$ 200,00 (***) |
| Elaboração de estudos de avaliaçãoou emissão de parecer técnico dos requisitos deacessibilidade de livros didáticos e paradidáticos,dicionários, acervos complementares, tecnologiaseducacionais e outros materiais didáticos destinados aopúblico da educação especial. | Até R$ 2.000,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Elaboração de estudos de avaliaçãoou emissão de parecer técnico para subsídio eassessoramento no processo de monitoramento e supervisão depolíticas e programas de educação superior. | Até R$ 2.000,00 por material revisto |
| Elaboração de estudos e relatórioscientíficos para subsídio e assessoramento noprocesso de avaliação de livros didáticos,dicionários, livros de literatura, periódicos,acervos complementares, obras teórico-metodológicas,tecnologias educacionais, produções intelectuais etécnicas e outros materiais didáticos. | Até R$ 2.000,00 |
| Elaboração de estudos, análises erelatórios com vistas a subsidiar a avaliaçãode projetos relacionados à melhoria de cadastros, registrose bases estatísticas da educação superior. | Até R$ 2.000,00 por parecer |
| Elaboração de estudos, análisesestatísticas ou relatórios científicos deavaliação. | Até R$ 2.000,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Elaboração de estudos, análises técnicas,propostas e pareceres sobre metodologias, processos e resultadosde avaliação diagnóstica de instituições,cursos, projetos e desempenho de estudantes que tenham porobjetivo o planejamento educacional dos sistemas públicosde educação básica. | R$ 400,00 a R$ 2.000,00 (***) |
| Elaboração de itens de exames e questionáriospara avaliação de estudantes e professores daeducação básica, de estudantes do ensinosuperior e de participantes em exames educacionais. | R$ 200,00 a R$ 500,00 (***) |
| Elaboração de material instrucional paraavaliação educacional. | Até R$ 2.000,00 |
| Elaboração de relatórios científicospara subsídio e assessoramento no processo de avaliaçãode integração com o sistema local e regional desaúde, de laboratórios da atividade médica ede unidades hospitalares. | Até R$ 2.000,00 |
| Elaboração de relatórios científicospara subsídio e assessoramento nos processos demonitoramento dos cursos médicos federais e dos programasde residência em saúde. | Até R$ 2.000,00 |
| Elaboração ou revisão de instrumento deavaliação. | Até R$ 2.000,00 |
| Emissão de parecer de análise de recursointerposto contra resultado de processo de avaliação. | Até R$ 2.000,00 por parecer |
| Emissão de parecer técnico de periódicos. | Até R$ 200,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Emissão de parecer técnico de tecnologiaseducacionais. | Até R$ 1.300,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Emissão de parecer técnico sobre livros deliteratura e acervos complementares da educaçãoinfantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. | Até R$ 300,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Emissão de parecer técnico sobre livros deliteratura e acervos complementares dos anos finais do ensinofundamental e do ensino médio. | Até R$ 400,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Emissão de parecer técnico sobre livros didáticose dicionários. | Até R$ 2.000,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Emissão de parecer técnico sobre obrasteórico-metodológicas. | Até R$ 800,00 por obra, lote ou coleção(**) |
| Organização, divulgação eutilização estatística das informaçõesproduzidas nos processos de avaliação educacional. | Até R$ 1.700,00 |
| Participação em oficinas de elaboraçãoou preparação de itens para avaliaçãode desempenho de estudantes. | Até R$ 400,00 por dia de sessão |
| Participação em sessão de Comissãode Especialistas, ou sessão de colegiado com atribuiçãode avaliação educacional. | Até R$ 400,00 por dia de sessão |
| Revisão de materiais produzidos no âmbito deprocessos de avaliação. | Até R$ 2.000,00 por material revisto |
| Revisão linguística ou técnico-pedagógicade itens de exames e questionários para avaliaçãode estudantes e professores da educação básica,de estudantes do ensino superior e de participantes em exameseducacionais. | R$ 100,00 a R$ 300,00 (***) |
| Seleção e montagem de equipes de avaliação. | Até R$ 2.000,00 |
| Visita de avaliação in loco de cursos e polos daUniversidade Aberta do Brasil - UAB. | Até R$ 850,00 por dia de visita |
| Visita de avaliação in loco de instituiçõesde ensino técnico e/ou de cursos técnicos, e deinstituições de ensino superior e/ou de cursos degraduação e de pós-graduação,inclusive educação a distância. | Até R$ 2.000,00 por dia de visita |
| Visita de avaliação in loco de instituições,de cursos de graduação e de programas de residênciasem saúde. | Até R$ 2.000,00 |
| Visitas de avaliação in loco de instituiçõesfederais de ensino superior. | Até R$ 2.000,00 por bloco de avaliação |
Redação anterior (do Decreto 7.590, de 26/10/2011, art. 2º): [
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Redação anterior (do Decreto 7.114, de 19/02/2010, art. 4º).
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Redação anterior (original):
ANEXO
TABELA DEVALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL -AAE
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* Valor a ser fixadoem função da natureza, complexidade e extensãoda atividade e a critério da entidade demandante.