DECRETO 6.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 14-06-2007)

Administrativo. Dispõe sobre procedimentos para a expedição de autorização para a execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, e na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

Art. 1º

- A execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do Ministério das Comunicações.


Art. 2º

- Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa