(D. O. 14-06-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, e na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:
- A execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do Ministério das Comunicações.
- Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa