DECRETO 6.164, DE 20 DE JULHO DE 2007

(D. O. 23-07-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Seguridade social. Previdenciário. Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, Decreta:

Art. 1º

- No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.

Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho