(D. O. 23-07-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, Decreta:
- No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.
Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho