(D. O. 31-07-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- A Medalha-Prêmio [Almirante Alexandrino de Alencar], prevista na alínea [l] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.
Parágrafo único - O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.
- A Medalha-Prêmio [Almirante Alexandrino de Alencar] será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
§ 1º - A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.
§ 2º - A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim