DECRETO 6.182, DE 03 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 06-08-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

@NOTAFONTE = [Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020]. Dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, V, e 24 da Lei 9.491, de 09/09/97, e na Resolução 3, de 07/03/97, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, Decreto:

Art. 1º

- Fica dissolvida a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto de 13/01/1997.


Art. 2º

- A liquidação da CODEBAR far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei 8.029, de 12/04/90.


Art. 3º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6º;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CODEBAR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e

V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á com antecedência mínima de oito dias da realização da assembléia, mediante publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a CODEBAR tem sua sede, de edital contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º - O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da CODEBAR, nos termos da Lei 6.223, de 14/07/75.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.


Art. 4º

- O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.


Art. 5º

- Ficam extintos, na data de publicação deste Decreto, todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes na CODEBAR.

Parágrafo único - O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante indicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia.


Art. 6º

- Fica estendido ao liquidante da CODEBAR a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto 3.255, de 19/11/99, a partir da data de sua investidura no cargo.


Art. 7º

- As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria CODEBAR e, complementarmente, do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da CODEBAR decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.


Art. 8º

- Fica o liquidante autorizado a instituir Programa de Desligamento Incentivado - PDI para os empregados do quadro próprio da CODEBAR, cujas condições serão previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 9º

- Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da CODEBAR, seguida da expressão [em liquidação].


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - Marina Silva