(D. O. 17-09-2007)
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Não houve.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;
II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
- Os incs. I e II do art. 1º do Decreto 5.909, de 27/11/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 14/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Miguel Jorge - Nelson Jose Hubner Moreira