DECRETO 6.210, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

(D. O. 19-09-2007)

Administrativo. Altera dispositivos do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, define demanda mínima por unidade de consumo para a equiparação de consumidor a autoprodutor, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VII (art. 1º).

(Arts. - - -
Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 10.848, de 15/03/2004, e 11.488, de 15/06/2007, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 18, 19, 21, 26, 28, 36 e 38 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 18 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 18 - (...).
(...).
§ 3º - Ocorrendo o disposto no § 5º e no inc. II do § 6º do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VII (revoga o item).

Redação anterior: [§ 4º - Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.] (NR)]

[Art. 19 - (...).
§ 1º - (...).
(...).
IV - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, VII (revoga o item).

Redação anterior: [IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inc. VI do art. 2º da Lei 9.478, de 06/08/97.]

(...).
§ 5º - Relativamente aos leilões de que tratam os incs. I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 6º - Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:
I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;
II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e
III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.] (NR)
[Art. 21 - (...).
(...).
§ 3º - Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:
V = a . x . EA . Pofertada.] (NR)
[Art. 26 - (...).
§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.
(...).] (NR)
[Art. 28 - (...).
(...).
§ 5º - A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras.] (NR)
[Art. 36 - (...).
(...).
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inc. IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
(...).] (NR)
[Art. 38 - (...)
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28.] (NR)

Art. 2º

- Para fins da equiparação de que trata o art. 26 da Lei 11.488, de 15/06/2007, cada unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Nelson José Hubner Moreira