DECRETO 6.213, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

(D. O. 27-09-2007)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, de 13/08/2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25/06/96, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica entre o Mercosul e o Chile, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/96;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercosul, por um lado, e da República do Chile, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 13 de agosto de 2007, em Montevidéu, o Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile; DECRETA:

Art. 1º

- O Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, de 13/08/2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH No 01/2007, emanada da X Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, realizada nos dias 3 e 4 de maio de 2007, na cidade de Montevidéu, Uruguai,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Eliminar do Apêndice 1, letra B, do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica 35, a posição NALADI/SH 7324, ficando essa posição sujeita ao Regime Geral de Origem previsto no Artigo 3 do Anexo 13 do Acordo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de vigência bilateral.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.