DECRETO 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

(D. O. 28-09-2007)

(Revogado pelo Decreto 7.612, de 17/11/2011). Deficiente físico. Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.612, de 17/11/2011 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.

Parágrafo único - Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.


Art. 2º

- O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;

II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;

III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;

V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;

VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.


Art. 3º

- A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.


Art. 4º

- Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.


Art. 5º

- Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1º, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º - O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.

§ 3º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2007; 186º da Independência e 189º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff