(D. O. 15-10-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica estabelecido o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com os organismos internacionais, a iniciativa privada, com a comunidade e famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a proteção integral da criança e do adolescente.
- O Governo Federal, atuando diretamente ou em colaboração com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, implementará os seguintes projetos:
I - Bem Me Quer, que contempla crianças e adolescentes em situação de risco, induzindo a articulação das políticas públicas em territórios de grave vulnerabilidade à violência, favorecendo a realização de ações que promovam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos;
II - Caminho pra Casa, que tem como foco o reordenamento físico e a qualificação da rede de acolhimento e o apoio às famílias para propiciar o retorno ao lar dos filhos abrigados;
III - Na Medida Certa, que contempla o desenvolvimento de ações para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e visa, prioritariamente, qualificar a execução das medidas socioeducativas, garantindo o pleno respeito aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei; e
IV - Observatório Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento de monitoramento e avaliação das ações do Compromisso, bem como de produção de informações para subsidiar o acompanhamento de violações de direitos.
- A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes dar-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente em sua esfera de competência, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2º.
- Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas.
- Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, resultantes do Compromisso , assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
IV - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Esporte;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da Saúde; e
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
- Caberá ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o seu regimento interno.
- É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de instituições da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.
- Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor.
- A participação no Comitê Gestor, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff