(D. O. 15-10-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. II do § 2º do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, Decreta:
- O limite máximo de área, para efeitos de concessão de título de propriedade ou de direito real de uso, a ser observado para fins do disposto no inc. II do § 2º da Lei 8.666, de 21/06/93, é de quinhentos hectares.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.732, de 23/03/2006.
Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel