(D. O. 22-10-2007)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.524, de 24/09/2007, Decreta:
- A indenização aos proprietários das redes de espera do tipo caçoeira, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.524, de 24/09/2007, cuja utilização foi proibida para a pesca de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde), será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, segundo os seguintes critérios:
I - a rede tipo caçoeira multifilamento, devidamente entralhada e na forma que se utilizava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados [bocas];
II - a rede tipo caçoeira monofilamento, devidamente entralhada e na forma que se usava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 0,30 (trinta centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados “bocas”.
- A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei 11.524/2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 1º - Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como [balão]), mangueira e válvula de respiração (também chamada “respirador” ou “segundo estágio”).
§ 2º - O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.
§ 3º - O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.
- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca disponibilizará um ponto de recebimento fixo na sede do Escritório Estadual do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo, onde ocorre a pesca da lagosta.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca designará, além dos Escritórios Estaduais, unidades volantes que percorrerão os principais Municípios pesqueiros dos Estados, visando facilitar os procedimentos de entrega dos equipamentos de pesca a serem indenizados.
- Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º serão devidamente medidos, inutilizados, ensacados e lacrados na presença do proprietário a ser indenizado, que firmará recebido conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - Os equipamentos de pesca recolhidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão inutilizados e encaminhados para destinação final adequada.
- Os proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts. 1º e 2º terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 1º - As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º serão efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 2º - Para efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
- A indenização dos equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º não gerará direitos para futuros permissionamentos de barcos para a pesca de lagosta.
- Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º, bem como quaisquer outros petrechos apreendidos pelos órgãos de fiscalização, não serão objeto do pagamento de indenização.
- Para fazer jus à assistência financeira mensal a que se refere o art. 19 da Lei 11.524/2007, os pescadores profissionais artesanais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - constar da base de dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano base 2006, beneficiados em 2007;
II - comprovar, por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 03/2007;
III - inscrever-se e freqüentar os cursos de que trata o art. 12.
Parágrafo único - Aos pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de 2007.
- Os pescadores profissionais artesanais que se enquadrarem nos requisitos do art. 8º poderão se inscrever para os cursos referidos no art. 12 e para recebimento da assistência financeira nos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca especificados no art. 3º.
- Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1º - Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:
I - cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;
II - cópia de documento de identidade com foto;
III - cópia do CPF;
IV - cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.
§ 2º - O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.
- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca publicará, no Diário Oficial da União, a relação dos pescadores que poderão receber a assistência financeira mensal, em até vinte e três dias, contados da publicação deste Decreto.
- Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei 11.524/2007.
§ 1º - Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;
§ 2º - Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.
§ 3º - Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.
§ 4º - Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.
- As instituições executoras dos cursos de alfabetização e qualificação deverão encaminhar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, ao final de cada módulo, a freqüência dos pescadores matriculados no referidos cursos, para fins de comprovação.
§ 1º - Para ter direito à assistência financeira, os pescadores inscritos deverão possuir freqüência mínima mensal de setenta e cinco por cento às aulas integrantes dos cursos de qualificação.
§ 2º - As instituições executoras procederão ao pagamento da assistência financeira, após autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff