DECRETO 6.241, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 22-10-2007)

Meio ambiente. Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei 11.524, de 24/09/2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.524, de 24/09/2007, Decreta:

Art. 1º

- A indenização aos proprietários das redes de espera do tipo caçoeira, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.524, de 24/09/2007, cuja utilização foi proibida para a pesca de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde), será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, segundo os seguintes critérios:

I - a rede tipo caçoeira multifilamento, devidamente entralhada e na forma que se utilizava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados [bocas];

II - a rede tipo caçoeira monofilamento, devidamente entralhada e na forma que se usava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 0,30 (trinta centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados “bocas”.


Art. 2º

- A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei 11.524/2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º - Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como [balão]), mangueira e válvula de respiração (também chamada “respirador” ou “segundo estágio”).

§ 2º - O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.

§ 3º - O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.


Art. 3º

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca disponibilizará um ponto de recebimento fixo na sede do Escritório Estadual do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo, onde ocorre a pesca da lagosta.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca designará, além dos Escritórios Estaduais, unidades volantes que percorrerão os principais Municípios pesqueiros dos Estados, visando facilitar os procedimentos de entrega dos equipamentos de pesca a serem indenizados.


Art. 4º

- Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º serão devidamente medidos, inutilizados, ensacados e lacrados na presença do proprietário a ser indenizado, que firmará recebido conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Os equipamentos de pesca recolhidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão inutilizados e encaminhados para destinação final adequada.


Art. 5º

- Os proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts. 1º e 2º terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º - As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º serão efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 2º - Para efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.


Art. 6º

- A indenização dos equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º não gerará direitos para futuros permissionamentos de barcos para a pesca de lagosta.


Art. 7º

- Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º, bem como quaisquer outros petrechos apreendidos pelos órgãos de fiscalização, não serão objeto do pagamento de indenização.


Art. 8º

- Para fazer jus à assistência financeira mensal a que se refere o art. 19 da Lei 11.524/2007, os pescadores profissionais artesanais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - constar da base de dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano base 2006, beneficiados em 2007;

II - comprovar, por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 03/2007;

III - inscrever-se e freqüentar os cursos de que trata o art. 12.

Parágrafo único - Aos pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de 2007.


Art. 9º

- Os pescadores profissionais artesanais que se enquadrarem nos requisitos do art. 8º poderão se inscrever para os cursos referidos no art. 12 e para recebimento da assistência financeira nos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca especificados no art. 3º.


Art. 10

- Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:

I - cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;

II - cópia de documento de identidade com foto;

III - cópia do CPF;

IV - cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.

§ 2º - O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.


Art. 11

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca publicará, no Diário Oficial da União, a relação dos pescadores que poderão receber a assistência financeira mensal, em até vinte e três dias, contados da publicação deste Decreto.


Art. 12

- Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei 11.524/2007.

§ 1º - Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;

§ 2º - Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.

§ 3º - Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.

§ 4º - Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.


Art. 13

- As instituições executoras dos cursos de alfabetização e qualificação deverão encaminhar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, ao final de cada módulo, a freqüência dos pescadores matriculados no referidos cursos, para fins de comprovação.

§ 1º - Para ter direito à assistência financeira, os pescadores inscritos deverão possuir freqüência mínima mensal de setenta e cinco por cento às aulas integrantes dos cursos de qualificação.

§ 2º - As instituições executoras procederão ao pagamento da assistência financeira, após autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff