(D. O. 25-10-2007)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - A Ordem do Mérito do Trabalho, aprovada pelo Decreto 62.819, de 04/06/68, passa a denominar-se Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
Art. 2º - Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados os Decs. 62.819, de 04/06/68, e 71.916, de 15/03/73.
Brasília, 24/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi
- A Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas passa a ser regida de acordo com as disposições deste Regimento.
- A Ordem será concedida, nos seus vários graus, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - a todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao País;
II - àqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;
III - aos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou distribuição de utilidades, no trabalho e na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;
IV - aos empregadores que tenham colaborado sobremodo com iniciativas, visando ao bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;
V - aos que se empenharam e obtiveram êxito na luta por maior produtividade;
VI - aos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu desenvolvimento, em todos os campos;
VII - aos que se tenham distinguido no incentivo à formação profissional, higiene e segurança no trabalho e no aprimoramento da previdência social;
VIII - aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;
IX - aos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral; e
X - aos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do País no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.
- A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem do País ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2o.
- Poderão ainda ser agraciadas as indústrias ou entidades comerciais, culturais e religiosas que, pela sua organização social, esforço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interesse nacional, credenciarem-se no reconhecimento do País.
- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.
- A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, assessorado pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
§ 1º - O Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
§ 2º - A sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, por onde correrá todo o expediente.
- Os membros da Comissão e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
- Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, constituída de até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:
I - Cavaleiro;
II - Oficial;
III - Comendador;
IV - Grande Oficial; e
V - Grã-Cruz.
Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.
- As designações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo único - A critério do Chanceler, poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.
- Os quantitativos nos vários graus da Ordem são os seguintes:
I - Cavaleiro: sem limite;
II - Oficial: sem limite;
III - Comendador: quatrocentos;
IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta; e
V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.
- A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.
- A concessão inicial será feita no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a justifique.
- As decisões sobre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.
§ 1º - Serão secretas as reuniões e decisões da Comissão.
§ 2º - O Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome que haja sido apresentado, inclusive no plenário da Comissão, ad referendum do Chanceler.
- Aprovadas pela Comissão as indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada ata da qual constarão os nomes e o curriculum vitae de cada indicado, que será encaminhada ao Chanceler da Ordem, para seu exame.
Parágrafo único - Aprovadas as indicações da Comissão, o Chanceler encaminhará ao Grão-Mestre da Ordem os nomes sugeridos, para efeito de designação.
- Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois anos pelo menos, no grau anterior, e se recomende por novos e assinalados serviços.
§ 1º - É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao designado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
§ 2º - Na solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá, além da medalha, o diploma respectivo.
- São competentes para sugerir nomes de cidadãos que reúnam qualidades para ingresso na Ordem à Comissão, além dos integrantes desta:
I - as confederações de empregados e empregadores;
II - os diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, à previdência social, à indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
III - os Delegados Regionais do Trabalho;
IV - os órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados, os seus próprios empregadores; e
V - as autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1º - A indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2º - Quando se tratar de empresa, poderá esta fazer sua própria indicação, por intermédio de histórico minucioso de toda sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3º - No caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente, sobre a atividade da empresa peticionária, procedendo, inclusive, a completa verificação sobre suas relações com os empregados.
- Ao proceder à indicação, nos termos do art. 17, a autoridade ou entidade responsável fará exposição minudente em relação ao indicado, com sua identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam perfeito julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo único - A Comissão procederá às diligências que julgar necessárias para completar o dossiê do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a todas as autoridades federais, estaduais e autárquicas.
- O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1º - O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
I - moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública ou profissional;
II - competência profissional relativa a sua atividade; e
III - rendimento e qualidade do seu trabalho.
§ 2º - O zelo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato, manifestando-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em todas as circunstâncias.
- Além de outros fatores apreciados em cada caso, constitui merecimento básico:
I - em relação a empregadores:
a) a manutenção continuada, por mais de quinze anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b) a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no País até então;
c) a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o País;
d) a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o País, fortalecendo-lhe a posição comercial;
II - os fatores de que trará o inciso I deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:
a) o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b) a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;
c) a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho, principalmente nos perigosos e insalubres, ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;
d) pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;
e) perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;
f) criação de obra de relevante interesse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística; e
g) facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.
- Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:
I - execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
II - apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção, assim como a eficiência do serviço;
III - invenções de utilidade pública ou social;
IV - a permanência continuada na empresa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência por mais de quinze anos;
V - manifestação do espírito de dedicação à empresa e aos companheiros de serviços, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VI - manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VII - atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade e efetivas realizações sociais em prol da sua categoria.
VIII - atos de bravura ou desprendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da empresa;
IX - fidelidade às instituições democráticas; e
X - criação de obra de relevante interesse sindical.
- Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão distinguir-se na sociedade em atividade marcante, inclusive pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do País no exterior.
Parágrafo único - Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de quinze anos de serviço público, sem nota desabonadora.
- A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros presentes, deliberando sempre por maioria.
§ 1º - Instalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos motivos da reunião.
§ 2º - Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.
§ 3º - A Comissão deliberará sobre nomes com base no relatório apresentado pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.
§ 4º - Se aprovado o nome, será ele submetido ao Chanceler da Ordem, com resumo do curriculum vitae.
- Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número.
- As indicações para a Ordem deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral com trinta dias de antecedência das datas fixadas para as solenidades de entrega das condecorações.
Parágrafo único - As indicações não aprovadas continuarão na Comissão para posterior apreciação.
- As designações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura de termo próprio, assinadas pelo Chanceler e pelo Secretário-Geral da Ordem.
- O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa da Ordem.
§ 1º - No caso deste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2º - Em hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta dos cofres públicos federais.
- Serão excluídos da Ordem:
I - os nacionais que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
III - os condenados pela Justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença transitada em julgado;
IV - os que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
V - os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos; e
VI - os que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado, ou que não a retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único - As exclusões são feitas por proposta da Comissão, aprovadas pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
- Nos casos dos itens V e VI, a exclusão só pode ser proposta quando a maioria absoluta dos membros da Comissão a tenha votado.
- Incumbe à Secretaria:
I - preparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe for destinada;
II - organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo da Ordem;
III - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
IV - elaborar o almanaque da Ordem;
V - promover a aquisição das medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;
VI - convocar a Comissão, mediante ordem do Secretário-Geral, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
VII - transcrever em livro próprio as atas das sessões da Comissão;
VIII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
IX - preparar as cerimônias de distribuição das medalhas e insígnias da Ordem aos agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Chanceler da Ordem; e
X - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão, nos doze meses precedentes, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus.
- As despesas decorrentes da aquisição de novas medalhas e diplomas correrão à conta da dotação no orçamento da conta [Emprego e Salário], na conformidade das disposições da Lei 4.589, de 11/12/64.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, quando normativos, e pelo Secretário-Geral quando de caráter meramente administrativo.