DECRETO 6.251, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 07-11-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2008 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2008, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.


Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2008, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2008, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2008.


Art. 3º

- Expira-se em 30 de setembro de 2008 o prazo para que as empresas estatais possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2008, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.


Art. 4º

- Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizado a:

I - adequar o PDG das empresas estatais que:

a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2008 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e

II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2008, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o.


Art. 5º

- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2008, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO [OMISSIS]