(D. O. 14-11-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
- Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 9.491, de 09/09/97, o seguinte empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Parecis, localizadas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O empreendimento de transmissão de energia elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão do empreendimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Nelson Jose Hubner Moreira