DECRETO 6.256, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 14-11-2007)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.816, de 07/04/2009 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 9.491, de 09/09/97:

I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e

II - EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.816, de 07/04/2009.

Redação anterior: [II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP.]


Art. 2º

- Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997.


Art. 3º

- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:

I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e

V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.


Art. 4º

- A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1º e 3º deste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alfredo Nascimento - Ivan João Guimarães Ramalho