(D. O. 14-11-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 9.491, de 09/09/97:
I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e
II - EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.
Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.816, de 07/04/2009.
Redação anterior: [II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP.]
- Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997.
- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:
I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.
- A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1º e 3º deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alfredo Nascimento - Ivan João Guimarães Ramalho