DECRETO 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 20-11-2007)

Seguridade social. Previdenciária. Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto 6.042, de 12/02/2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.212, de 24/07/91, e 10.666, de 8/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 4º e 5º do Decreto 6.042, de 12/02/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inc. I do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 01/05/2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
(...)
§ 3º - A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho