(D. O. 20-11-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, II (art. 2º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Decreto 6.907, de 21/07/2009 (arts. 1º, 3º, 4º e Anexo).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei 4.320, de 17/03/1964, combinado com o art. 74, § 3º, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/1991, no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, e no art. 15 da Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta:
- Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009)[Decreto 5.992/2006, art. 8º - Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009)[Decreto 5.992/2006, art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.
- (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 5.992/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Decreto 5.992/2006, art. 12-A - O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.](NR)]
- (Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 9º, IX).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo ao Decreto 5.992/2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 9º, IX).
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Decreto 4.307, de 18/07/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 22-A - As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.] (NR)] [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 941, de 27/09/1993;
II - o Decreto 3.790, de 18/04/2001;
III - o Anexo I ao Decreto 5.554, de 04/10/2005; e
IV - a alínea [g] do inc. II do art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006. [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva.
Anexo revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
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