DECRETO 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 20-11-2007)

Servidor público. Altera e acresce dispositivos ao Decreto 4.307, de 18/07/2002 e Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, II (art. 2º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).

Decreto 6.907, de 21/07/2009 (arts. 1º, 3º, 4º e Anexo).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei 4.320, de 17/03/1964, combinado com o art. 74, § 3º, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/1991, no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, e no art. 15 da Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.992/2006, art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
(...) ] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 3º - (...)
(...)
Parágrafo único - Na hipótese da alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.] (NR) [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]

(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009)[Decreto 5.992/2006, art. 8º - Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.] (NR)

(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009)[Decreto 5.992/2006, art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.

(...)
§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º. [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.] (NR) [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]]

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 5.992/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Decreto 5.992/2006, art. 12-A - O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.](NR)]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 9º, IX).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo ao Decreto 5.992/2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 9º, IX).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Decreto 4.307, de 18/07/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 22-A - As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.] (NR)] [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 941, de 27/09/1993;

II - o Decreto 3.790, de 18/04/2001;

III - o Anexo I ao Decreto 5.554, de 04/10/2005; e

IV - a alínea [g] do inc. II do art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006. [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva.

Anexo revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.

ANEXO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Anexo ao Decreto 5.992, de 19/12/2006)
(Lei 8.112/1990, art. 58, Lei 8.216/1991, art. 16 e Lei 8.270/1991, art. 15)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1;e      - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;     - Cargos Comissionados Temporários do BACEN;     - FCT1, FCT2, FCT3; e      -GTS1, GTS2, GTS3.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;      -FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;      - Cargos de NívelSuperior; e      - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de NívelIntermediário e de Nível Auxiliar; e      - FCT8,FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Leino 8.216/91, e o art. 15 da Lei no 8.270/91.

26,85

O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e“D” será acrescido da importância correspondente a:  

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades deBrasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de SãoPaulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, PortoAlegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dosEstados.

50

Nos demais deslocamentos.