(D. O. 21-11-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.010, de 29/03/90, Dereta:
- Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.010, de 29/03/90, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
- As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.
- As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei 8.010/1990.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Miguel Jorge - Sérgio Machado Rezende