DECRETO 6.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 30-11-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Altera o Decreto 6.253, de 13/11/2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei 11.494, de 20/06/2007.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.494, de 20/06/2007, Decreta:

Art. 1º

- O art. 14 do Decreto 6.253, de 13/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 6.253/2007, art. 14 - Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.
(...)
§ 2 - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3 - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, IV, e parágrafo único, e art. 11, IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.] (NR) [[Lei 9.394/1996, art. 10. Lei 9.394/1996, art. 11.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o § 1º do art. 14 do Decreto 6.253, de 13/11/2007. [[Decreto 6.253/2007, art. 14.]]

Brasília, 29/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad