Art. 1º - Os arts. 13, 18 e 22 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto 2.122, de 13/01/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 2.122/1997, art. 13 - (...)
(...)
IV - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o disposto no art. 18, inc. XVI, deste Estatuto;
(...)] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 18 - (...)
(...)
VIII - propor ao Conselho de Administração a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais, observado o disposto no inc. XVI deste artigo;
(...)
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas, até o limite unitário equivalente a três centésimos do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício.
(...)] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 22 - (...)
(...)
VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos de 1º grau divisional;
(...)] (NR)
Art. 2º - O Estatuto Social da CMB, aprovado pelo Decreto 2.122/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Decreto 2.122/1997, art. 42 - A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.
§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB.
§ 3º - A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.] (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega