DECRETO 6.287, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 06-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 6.644, de 19/11/2008). Tributário. Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;

II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.


Art. 2º

- Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Art. 3º

- Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.


Art. 4º

- As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.


Art. 5º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad