(D. O. 10-12-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/87, Decreta:
- Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-lei no 1.164, de 01/04/1971, bem como o Decreto-lei 2.375, de 24/11/87.
§ 1º - A transferência de que trata o caput fica condicionada:
I - à exclusão das áreas:
a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
b) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e
c) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;
II - à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;
III - ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/73; e
IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual 1.028, de 12/07/2006, à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei 9.985, de 18/07/2000, e, no que couber, à Lei 11.284, de 02/03/2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.
§ 2º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.
- As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se a ressalva contida no inciso IV do § 1º do art. 1º, deverão ser utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão automática ao patrimônio publico da União.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/67, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2º - Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei 10.267, de 28/08/2001, seus regulamentos e normas complementares.
- Na aplicação do disposto no art. 2º, o Estado do Amapá deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal concernente à faixa de fronteira e à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.
- Poderão ser firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado do Amapá, por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas por meio deste Decreto, a fim de possibilitar o registro em cartório referido no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único - Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União e do Estado do Amapá, de ocupações que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo Estado do Amapá nos termos do art. 2º.
- Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as disposições deste Decreto, expedirá título de transferência gratuita que conterá o perímetro georreferenciado do imóvel e as cláusulas resolutórias constantes do art. 1º, § 1º, inc. IV, e do art. 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel