DECRETO 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 31-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.261, de 08/01/2018). Anistia política. Altera o Decreto 5.115, de 24/06/2004, que institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decs. 1.498 e 1.499, de 24/05/95, e 3.363, de 11/02/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/94.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.261, de 08/01/2018, art. 9º (revogação total).

(Arts. - -
Decreto 5.115, de 24/06/2004 (Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decs. 1.498 e 1.499, de 24/05/95, e 3.363, de 11/02/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/94).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os art. 1º e 4º do Decreto 5.115, 24/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art.1º - (...).
(...).
§ 3º - Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.] (NR)
[Art.4º - (...).
§ 1º - Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inc. III do art. 1º da Lei 8.878/1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.
§ 2º - Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3º - O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8.878/1994.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva