Art. 1º - Os art. 1º e 4º do Decreto 5.115, 24/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art.1º - (...).
(...).
§ 3º - Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.] (NR)
[Art.4º - (...).
§ 1º - Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inc. III do art. 1º da Lei 8.878/1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.
§ 2º - Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3º - O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8.878/1994.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva