DECRETO 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 31-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008). Tributário. Dá nova redação ao art. 1º do Decreto 5.821, de 29/06/2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do § 3º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do § 11 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, Decreta:

Art. 1º

- O inc. III do art. 1º do Decreto 5.821, de 29/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto 5.821, de 29/06/2006.

Brasília, 31/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Arno Hugo Augustin Filho.