DECRETO 6.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

(D. O. 15-02-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.139, de 29/03/2010). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.139, de 29/03/2010 (Revogação total).

Decreto 6.614, de 23/10/2008 (art. 23 do Anexo).

@NOTAFONTE = [Revogado pelo Decreto 7.139, de 29/03/2010]. Servidor público. Estrutura Regimental. Cargos. Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Da Competência dos Órgãos (Art. 4)

Seção I - Do Órgão Superior de Deliberação (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 18)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 19)

Seção I - Do Superintendente (Art. 19)
Seção II - Dos Superintendentes Adjuntos (Art. 20)
Seção III - Dos demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1 - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2 - O regimento interno da SUFRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 - Fica revogado o Decreto 4.628, de 21/03/2003.

Brasília, 14/02/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Migu0el Jorge

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-lei 288, de 28/02/67, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;

d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

e) Coordenação-Geral de Representação Institucional; e

f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Superintendência Adjunta de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações;

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

Parágrafo único - As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO SUPERIOR DE DELIBERAçãO (Ir para)
Art. 4º

- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;

d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras; e

II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar 68, de 13/06/91.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE (Ir para)
Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.


Art. 7º

- À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 11

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente a execução de suas atividades.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes nos sistemas de informações da SUFRAMA;

III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.


Art. 14

- À Superintendência Adjunta de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15

- À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.


Art. 16

- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.


Art. 17

- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.


Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 18

- À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE (Ir para)
Art. 19

- Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;

X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.


Seção II - DOS SUPERINTENDENTES ADJUNTOS (Ir para)
Art. 20

- Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 21

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22

- O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.


Art. 23

- As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.

Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.614, de 23/10/2008.

Redação anterior: [Art. 23 - As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga - AM, Macapá/Santana - AP e Guajará-Mirim - RO.]


Art. 24

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXOII 

a)  QUADRODEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕESGRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -SUFRAMA. 



UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

 

 

 

 

 

1

Superintendente

101.6

 

2

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE

 

 

 

COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO

 

 

 

DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS

 

 

 

ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE

 

 

 

REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO

 

 

 

EXTERIOR

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.4

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de RecursosLogísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

10

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de RecursosHumanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e

 

 

 

Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral deModernização e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

 

 

 

PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

 

 

 

REGIONAL

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral dePlanejamento e

 

 

 

Programação Orçamentária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral deDesenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de GestãoTecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

 

 

 

PROJETOS

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análisede Projetos

 

 

 

Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral deAcompanhamento de

 

 

 

Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análisee Acompanhamento

 

 

 

de Projetos Agropecuários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE

 

 

 

OPERAÇÕES

1

Superintendente Adjunto

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

 

7

 

FG-1

 

13

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle deImportação e

1

Coordenador-Geral

101.4

Exportação

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle deMercadorias e

 

 

 

Cadastro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA

 

 

 

AMAZÔNIA OCIDENTAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS

6

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

 

 

 

 



 b) QUADRORESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕESGRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -SUFRAMA. 



CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

DAS 101.4

3,23

22

71,06

22

71,06

DAS 101.3

1,91

46

87,86

46

87,86

DAS 101.2

1,27

2

2,54

2

2,54

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

2

6,46

2

6,46

DAS 102.3

1,91

8

15,28

8

15,28

DAS 102.2

1,27

3

3,81

3

3,81

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 1

102

223,29

102

223,29

 

 

 

 

 

 

FG-1

0,20

27

5,40

27

5,40

FG-2

0,15

25

3,75

25

3,75

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 2

52

9,15

52

9,15 

TOTAL (1+2)

154

232,44

154

232,44