(D. O. 13-03-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei 11.514, de 13/08/2007, Decreta: [[Lei 11.514/2007, art. 72.]]
- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2008, e nos termos do art. 72 da Lei 11.514, de 13/08/2007, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de: [[Lei 11.514/2007, art. 72.]]
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo IV da Lei 11.514/2007;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas;
IV - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei 8.745, de 09/12/1993; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º - A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso V do caput será feita na base de um doze avos do total de cada ação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária, das dotações a que se refere o § 1º, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, e aqueles relativos ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto 6.025, de 22/01/2007, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2008.
§ 3º - Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar os valores constantes do Anexo I, observado o disposto no § 1º.
- O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os valores constantes do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;
III - a recursos de doações e convênios;
IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo IV da Lei 11.514/2007, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
V - a despesas relativas ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e as programações integrantes do PAC; e
VI - a créditos extraordinários e suas reaberturas.
§ 2º - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os valores constantes do Anexo II deste Decreto.
- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e na Lei 11.514/2007, esta, em particular, quanto ao art. 72, V e §§ 1º e 3º, e ao art. 101. [[Lei 11.514/2007, art. 72. Lei 11.514/2007, art. 101.]]
- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
- O Decreto 6.025, de 22/01/2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 5º-A e 5º-B:
- Ficam convalidados os atos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão referidos no art. 5º-A do Decreto 6.025/2007, realizados no período entre 2 de janeiro de 2008 e a publicação deste Decreto. [[Decreto 6.025/2007, art. 5º-A.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva